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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 10818-16.2008.8.16.0129 Comarca: 1ª Vara Cível de Paranaguá Apelante: Município de Paranaguá Apelada: C. R. Almeida S/A - Engenharia de Obras Relator: Des. Luiz Taro Oyama DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal1 ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de CR ALMEIDA S/A - ENGANHARIA DE OBRAS cuja sentença2 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá3, decidiu: “Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos opostos pelo Município de Paranaguá, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados equitativamente em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC, dada a singeleza do feito e o valor da causa (R$ 5.000,00), e considerando-se ainda que a vencida é a Fazenda Pública.” E, em sede de embargos de declaração: “Pelo exposto, inexistindo omissão contradição ou obscuridade na sentença, rejeito os embargos declaratórios opostos pela municipalidade.” O MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, ora apelante, recorreu4 alegando nulidade da intimação, cerceamento de defesa ante a suposta ofensa a ampla defesa e ao contraditório, pugnando pela reforma da sentença proferida e redução dos honorários advocatícios arbitrados. A apelada CR ALMEIDA S/A - ENGANHARIA DE OBRAS apresentou contrarrazões5, pugnando pelo não conhecimento, 2 diante do valor baixo da causa, nos termos dos art. 34 da Lei de Execuções Fiscais. Ou, subsidiariamente, o não provimento do recurso de apelação. Ao ser intimado6 para se manifestar acerca da preliminar de não conhecimento, o apelante requereu a desistência do recurso7. FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser analisada restringe-se à desistência do recurso. DA DESISTÊNCIA DO RECURSO A desistência do recurso é ato jurídico unilateral, que independe da concordância do recorrido e pode ser efetuada a partir da interposição do recurso até qualquer momento anterior ao julgamento. Nesse sentido, tem-se os seguintes comentários de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruna Dantas8: 3 “A desistência é fato extintivo do poder de recorrer, por meio do qual a parte manifesta sua vontade de que o recurso por ela já interposto não seja julgado. Trata-se de ato unilateral, que independe de aceitação dos litisconsortes ou da parte contrária, ou mesmo de homologação judicial, produzindo seus efeitos desde o momento em que é exteriorizada, cabendo ao órgão julgador tão somente declarar (reconhecer) a inadmissão do recurso. A desistência pode ocorrer a qualquer tempo, desde a interposição do recurso até o início de seu julgamento. Pode-se, inclusive, desistir oralmente, na própria sessão, desde que antes de iniciado o julgamento.” Corroborando o assunto, tem-se as seguintes decisões deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ANULATÓRIA. PLEITO DE DESISTÊNCIA FORMULADO. ACOLHIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA (ART. 998 DO CPC E DO ART. 182, XVI, DO RI DO TJPR). EXTINÇÃO DO RECURSO9. 4 DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMALIZADA APÓS APELAÇÃO E ANTERIOR A CITAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO10. Portanto, cumpre homologar o pleito de desistência do recurso requerido na petição11, com fulcro no artigo 998 do Código de Processo Civil12, restando-o prejudicado. DISPOSITIVO Pelo exposto, homologo a desistência e não conheço do recurso por estar prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Comunique-se o Juízo da causa. 5 Autorizo o Sr. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. Intimem-se e, oportunamente, baixem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. 1 Autos n. 10818-16.2008.8.16.0129. 2 Sentença e embargos de declaração (mov. 1.1, fls. 32/35 e mov. 1.1, fl. 44 dos autos n. 10818- 16.2008.8.16.0129). 3 Juiz Helio T. Arabori. 4 Apelação (mov. 1.1, fls. 48/53 dos autos n. 10818-16.2008.8.16.0129). 5 Contrarrazões (mov. 73.1 dos autos n. 10818-16.2008.8.16.0129). 6 Despacho (mov. 8.1). 7 Petição (mov. 12.1). 8 Breves comentários do código de processo civil [livro eletrônico] / Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al.], coordenadores. – 1. Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. 9 TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012223-69.2017.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 27.06.2025. 10 TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000642-61.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 18.06.2025. 11 Petição (mov. 12.1). 12 “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” 6
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